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Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei. [[Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.426/1988, art. 26.]]

Parágrafo único - Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

STF Tributário. Imposto de renda. Correção monetária prevista na Lei 7.738/1989, art. 15, parágrafo único. Constitucionalidade. CF/88, art. 150, III, «b». Mais detalhes

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