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Lei 7.716, de 05/01/1989, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. [[Lei 7.716/1989, art. 16. Lei 7.716/1989, art. 17.]]

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