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Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

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