- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990).
Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/89. Efeitos a partir de 01/01/1990):[Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
(...)]
Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/1989): [Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 420 BTN vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 420 BTN vigente para o mês.
(...)]
Redação anterior (original): [Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 60 OTNs vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de 60 OTNs vigente para o mês.
§ 2º - Do imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.
§ 3º - O imposto deverá ser pago até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 4º - Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.] [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]
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Decreto 97.793/1989 (de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).
Lei 7.730/89 (Art. 27 - Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)