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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ocorrência do fato gerador do tributo. Pressupostos fáticos e probatórios fixados na origem. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Juros contratuais. Ausência de ofensa ao art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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