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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 7.774, de 08/06/1989).

Lei 7.774, de 08/06/1989, art. 8º (Cruzado novo. Normas complementares)

Redação anterior (original): [Art. 15 - Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localização, a partir do exercício de 1989, deverão ser registrados na declaração de bens em quantidade de OTN.
§ 1º - Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes do patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 1988 deverão constar na declaração de bens do exercício de 1989, pelo valor de aquisição em cruzados e em quantidade de OTN.
§ 2º - Não será considerada acréscimo patrimonial tributável a inclusão na declaração de bens e direitos não registrados nas declarações dos exercícios anteriores, em razão de dispensa prevista em ato normativo.]

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