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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.]

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