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Lei 7.706, de 21/12/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- – (Revogado pela Lei 8.216, de 13/08/1991).

Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 38 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
§ 1º - O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei 2.335/1987.]

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