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Lei 7.706, de 21/12/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único - Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 2.335, de 12/06/1987.

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