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Lei 7.685, de 02/12/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.

Artigo com redação dada pela Lei 9.675, de 29/06/98.

Redação anterior: [Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.]

STJ Administrativo. Estrangeiro. Diversas entradas. Manutenção de situação irregular com visto de turista. Aplicação teleológica do Lei 7.685/1988, art. 1º. Precedente do STJ. Decreto 2.771/98, art. 1º. Mais detalhes

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