Art. 4º
- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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