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Lei 7.679, de 23/11/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

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