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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).

§ 1º - Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.

§ 2º - Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.

§ 3º - Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.

§ 4º - Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.

§ 5º - Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração.

§ 6º - No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão [de mesa].

Redação anterior (original): [Art. 9º - Vinho de mesa é o com graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. (dez a treze graus Gay Lussac).
§ 1º - Vinho frisante ou gaseificado é o de mesa com a gaseificação máxima de 2 (duas) atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).
§ 2º - Vinhos finos ou nobres são os provenientes de vitis vinífera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de qualidades organolépticas próprias.
§ 3º - Vinhos especiais são os que, apresentando predominantemente características organolépticas de vitis vinífera demonstram presenças de uva híbrida e/ou americanas, cujos limites serão fixados no regulamento desta Lei.
§ 4º - Vinhos comuns ou de consumo corrente são os não identificados nos §§ 2º e 3º deste artigo, nos quais predominam características de variedades híbridas e/ou americanas.
§ 5º - Nos rótulos dos vinhos finos ou nobres será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, tais como Blanc de Blancs, Blanc de Noir, Rouge, Rosso, Bianco, Brut, Sec, Demi-Sec e outras previstas no regulamento desta Lei, bem assim alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração.
§ 6º - No rótulo do vinho fino ou nobre será facultado o uso simultâneo da expressão [de mesa].]

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