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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os vinhos serão classificados:

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao artigo).

I - quanto à classe:

a) de mesa;

b) leve;

c) fino;

d) espumante;

e) frisante;

f) gaseificado;

g) licoroso;

h) composto;

II - quanto à cor:

a) tinto;

b) rosado, rosé ou clarete;

c) branco;

III - quanto ao teor de açúcar:

a) nature;

b) extra-brut;

c) brut;

d) seco, sec ou dry;

e) meio doce, meio seco ou demi-sec;

f) suave; e

g) doce.

§ 1º - O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.

§ 2º - As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O vinho será:
I - quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) champanha ou espumante;
d) licoroso;
e) composto; e
f) outros produtos originários da uva e do vinho a serem definidos na regulamentação desta Lei;
II - quanto à cor;
a) tinto;
b) rosado ou rosé; e
c) branco;
III - quanto ao teor de açúcar:
a) [brut];
b) extra seco;
c) seco ou [séc] ou [dry];
d) meio seco;
e) meio doce ou [Demi-Sec];
f) suave; e
g) doce.
Parágrafo único - O teor de açúcar e a denominação para cada classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.]

STJ Processo civil. Multa. Ministério da agricultura. Alegação de violação do Lei 7.678/1988, art. 8º, parágrafo único ausência de prequestionamento. Incidência por analogia dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Mais detalhes

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