Art. 45
- O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - A estatística de que trata este artigo será elaborada com base nas informações de que tratam os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei. [[Lei 7.678/1988, art. 2º. Lei 7.678/1988, art. 29. Lei 7.678/1988, art. 30. Lei 7.678/1988, art. 31]]
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