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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O órgão indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva destinado à industrialização.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.

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