Art. 41
- Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie.
Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 41 - Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva, o vinho que contiver um mínimo de 60% (sessenta por cento) desta variedade, sendo o restante da variedades da mesma espécie.]
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