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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.

§ 1º - Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.

§ 2º - A [Enocianina] não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.

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