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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art. 20 desta Lei. [[Lei 7.678/1988, art. 20.]]

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