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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico.

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os produtos resultantes da destilação do vinho de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e derivados, cuja produção deverá ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador e somente elaborados em zonas de produção, classificam-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras, álcool vínico, álcool vínico retificado.]

§ 1º - Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Aguardente de vinho é o produto com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtido por destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) sãos, limpos ou com suas borras naturais, que conserve os componentes secundários próprios e mantenha as características peculiares de aroma e sabor cedidas pelo vinho.]

§ 2º - Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica.

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com graduação alcoólica de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), sãos, limpos ou com suas borras naturais, que mantenha as características peculiares de aroma e sabor provenientes do vinho.]

§ 3º - Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto.

§ 4º - Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul.

§ 5º - Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva.

§ 5º com redação dada pela Lei 10.970, de 12/11/2004.

Redação anterior (original): [§ 5º - Álcool vínico é o produto de 80,1º a 95º G.L. (oitenta graus e um décimo a noventa e cinco graus Gay Lussac), obtido pela destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboração de vinhos, suco de uva e mosto concentrado.]

§ 6º - Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima.

§ 6º com redação dada pela Lei 10.970, de 12/11/2004.

Redação anterior (original): [§ 6º - Álcool vínico retificado é o produto com graduação alcoólica mínima de 95,1º G.L. (noventa e cinco graus e um décimo de graus Gay Lussac) obtido da destilo-retificação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboração de vinho, suco de uva e mosto concentrado.]

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