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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples.

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 10.970, de 12/11/2004): [Art. 15 - Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Vinho composto é a bebida com graduação alcoólica de 15º a 18º (quinze a dezoito grau Gay Lussac) obtida pela adição, ao vinho de mesa, de macerados e/ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável e açúcares.]

§ 1º - O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.

§ 2º - O vinho composto classifica-se em:

a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os seus constituintes aromáticos;

b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos);

c) gemado, o que contiver gema de ovo;

d) vinho composto com jurubeba;

e) vinho composto com ferroquina; e

f) outros vinhos compostos.

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