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Lei 7.675, de 04/10/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

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