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Lei 7.671, de 21/09/1988, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, com competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

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