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Lei 7.671, de 21/09/1988, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 2º - Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

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