Art. 1º
- O inciso II do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares) [Art. 98 - [...].
I - [...].
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - [...]]
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