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Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único - As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.

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