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Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.

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