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Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 12

Artigo12

Art. 12-B

- Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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