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Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]

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