Art. 12
- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]
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