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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;]

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação ao inc. III. Não convertido na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º).

IV - aos prestadores de serviços aéreos;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

V - ao terminal de carga aérea;

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.

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