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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 288

Artigo288

Art. 288

- A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 288 - O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III).

Redação anterior (original): [§ 1º - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.]

§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]

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