Art. 216
- Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [Art. 216 - Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.]
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