Carregando…

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 203

Artigo203

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao Capítulo V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Transporte Aéreo Regular]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação a Seção I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Mantinha a mesma redação original)
Art. 203

- Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 203 - Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.]

Parágrafo único - A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste Código.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já