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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 192

Artigo192

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [Capítulo III - Serviços Aéreos]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação a Seção IV. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º)
Redação anterior (da MP): [Seção IV - Da Exploração de Serviços Aéreos]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação a Seção IV. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º)
Redação anterior (original): [Seção IV - Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos]
Art. 192

- Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao Capítulo III - Da Exploração de Serviços Aéreos).

Redação anterior (original): [Art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, [pool], conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

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