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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 174

Artigo174

Art. 174

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º): [Art. 174 - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.]

Redação anterior (original): [Art. 174 - Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (art. 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (arts. 180 a 221). [[CBA, art. 177. CBA, art. 178. CBA, art. 179. CBA, art. 180, e ss.]]]

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