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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 121

Artigo121

Art. 121

- O contrato que objetivar a transferência da propriedade da aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

Parágrafo único - No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no CBA, art. 73, item III.

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