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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (CBA, art. 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

I - a navegação aérea;

II - o tráfego aéreo;

III - a infra-estrutura aeronáutica;

IV - a aeronave;

V - a tripulação;

VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

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