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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 117

Artigo117

Art. 117

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 117 - Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações em hasta pública;
II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as sentenças de extinção de condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedade, em que haja aeronave a partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas de herança;
VI - as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII - as sentenças declaratórias de usucapião.]

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