Carregando…

Lei 7.493, de 17/06/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já