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Lei 7.493, de 17/06/1986, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral.

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