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Lei 7.493, de 17/06/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Tribunal Superior Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos por séries de números e/ou outras formas.

§ 1º - Aos Partidos fica assegurado o direito de manterem os números atribuídos à sua legenda em eleição anterior.

§ 2º - No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará entre os números designativos dos Partidos que a integram para representar seus candidatos, na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo Partido.

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