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Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 7º).

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