Art. 18
- Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13/02/1976, com as alterações posteriores.
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