Carregando…

Lei 7.320, de 11/06/1985, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já