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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

STJ Dívida de jogo. Contrato de aposta. Turfe. Atividade legalizada. CCB, art. 1.477. Inaplicabilidade. Lei 7.291/1984, art. 6º. CCB/2002, art. 814, § 2º. Mais detalhes

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STJ Dívida de jogo. Contrato de aposta. Turfe. Atividade legalizada. CCB, art. 1.477. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. Lei 7.291/1984, art. 6º. CCB/2002, art. 814, § 2º. Mais detalhes

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TAPR Dívida de jogo. Ação de cobrança. Aposta em corrida de cavalos. Possibilidade da cobrança. Atividade devidamente regulamentada. Incapacidade do devedor. Não caracterização. CCB, art. 1.477. Lei 7.291/84, art. 6º. Mais detalhes

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