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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

TJSP Mandado de segurança. Juizado Especial de Pequenas Causas. Decisão do Colégio Recursal. Irrecorribilidade. Descabimento da segurança, ainda mais como sucedâneo de ação rescisória, inadmissível no Juizado de Pequenas Causas. Carência por impossibilidade jurídica do pedido. Lei 7.244/84, art. 41, § 1º, e art. 57. CF/88, art. 98, I. Súmula 268/STF. (Cita precedentes). Mais detalhes

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