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LEP - Lei de Execução Penal, art. 94

Artigo94

Art. 94

- O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

STJ Habeas corpus. Condições do sursis. Prestação de serviços à comunidade substituída, pelo tribunal local, por limitação de final de semana, no julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo sentenciado. Situação, na hipótese, mais gravosa. Parte dispositiva do édito de primeiro grau que, todavia, passou em julgado para a acusação, sem que o Ministério Público requeresse, na forma e tempo adequados, sua reforma. Preclusão do direito de buscar quaisquer agravamentos de pena. Correção de ofício. Impossibilidade. Princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes. Liminar ratificada. Ordem de habeas corpus concedida. Mais detalhes

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TJMG Prisão domiciliar. Inexistência de casa de albergado. Agravo em execução penal. Progressão ao regime aberto. Inexistência de casa de albergado. Prisão domiciliar. Cabimento. Remição de pena. Equívoco no cálculo do tempo remido. Retificação do levantamento de pena Mais detalhes

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