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LEP - Lei de Execução Penal, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

STJ Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Incidência da Súmula 439/STJ. Requisito subjetivo. Ausência de motivação. Mais detalhes

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