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LEP - Lei de Execução Penal, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.]

CP, art. 33, § 2º (Pena).
Lei 9.714/1998 (penas alternativas)

TJSP Pena. Desvio de execução. Pedido de elaboração do plano individual de acompanhamento de pena. Indeferimento. Ofensa ao princípio da individualização da pena. Constatação. LEP, art. 6º. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Execução penal. Agravo. Elaboração de programa individual de acompanhamento do cumprimento da pena imposta ao sentenciado. Cabimento. Providência que visa criar condições para que o resgate da pena detentiva observe as condições específicas que envolvem cada condenado. Inteligência dos LEP, art. 5º e LEP, art. 6º. Recurso provido para assegurar ao agravante a execução de programa individualizador da pena. Mais detalhes

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