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LEP - Lei de Execução Penal, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

STJ Direito de família. Alimentos. Menor. Necessidade. Presunção. Execução de alimentos. Alimentante. Prisão. Crime. Execução penal. Atividade laboral. Capacidade. Dívida. Obrigação. Arbitramento. Binômio necessidade e possibilidade. CCB/2002, art. 1.634. CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Observância. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 373, II. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. Lei 8.213/1991. Lei 7.210/1984, art. 28. Lei 7.210/1984, art. 29, § 1º, «b». Lei 7.210/1984, art. 31. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 36. Lei 7.210/1984, art. 39. V. ECA, art. 22. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a discussão dos autos a identificar se remanesce o dever da obrigação alimentar no interregno de cumprimento de prisão do devedor por prática de crime). Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Agravo de instrumento. Levantamento de depósito judicial pelo ente público. Lei Complementar 151/2015 e resoluções gp 42 e 48 do tjsc. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Análise de resolução. Impossibilidade. Não enquadramento no conceito de Lei. Mais detalhes

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